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Súmulas do TRT 22
 
SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 57/2007
TRIBUNAL PLENO

CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, em Sessão Administrativa hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Sr. Desembargador Arnaldo Boson Paes - Presidente deste Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, presentes os Exmos. Desembargadores Manoel Edilson Cardoso - Vice-Presidente, Wellington Jim Boavista, Laercio Domiciano, Francisco Meton Marques de Lima, Fausto Lustosa Neto e Liana Chaib, bem como a Exma. Sra. Evanna Soares, Procuradora Regional do Trabalho da 22ª Região, ausente, justificadamente, a Exma. Sra. Desembargadora Enedina Maria Gomes dos Santos, apreciando o Processo Administrativo nº 333/2007, RESOLVEU, por unanimidade de seus membros:
APROVAR as Súmulas propostas pela Comissão Permanente de Jurisprudência deste Tribunal (criada mediante a Resolução Administrativa nº 27/2007), com base nos precedentes constantes da Proposição das Súmulas do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, que constarão do anexo desta Resolução.
Teresina, 12 de junho de 2007 (terça-feira).

CASSANDRA GOMES EVARISTO LEAL
Secretária do Tribunal Pleno

ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 57/2007
SÚMULAS DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO

1. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. O auxílio-alimentação habitualmente fornecido pelo empregador tem natureza salarial, caracterizando-se como direito adquirido do obreiro e integrando a sua remuneração para todos os efeitos legais, bem como a complementação dos seus proventos de aposentadoria pagos por caixa de previdência complementar.

2. ELETRICITÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. Não se aplica ao profissional que trabalha com energia elétrica o art. 193, § 1º, da CLT, mas sim o art. 1º da Lei 7.369/85, que fixa a incidência do adicional de periculosidade sobre todas as parcelas de natureza salarial.

3. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. A aposentadoria espontânea não constitui causa de extinção do contrato de trabalho, conforme decisão do STF nos autos da ADI 1721, que suspendeu a eficácia do § 2º do art. 453 da CLT, acrescentado pelo art. 3º da Lei 9.528/97.

4. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADMISSÃO ANTERIOR À CF/88 SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. É válido o contrato de emprego celebrado sem prévia aprovação em concurso público na administração pública anteriormente à vigência da CF/88, sendo nulo o ato de dispensa imotivada, impondo-se, em conseqüência, a reintegração do empregado dispensado sem motivação e consectários legais ou o pagamento das verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa.

5. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA. EMPREGADO CONCURSADO. DISPENSA IMOTIVADA. É nulo o ato de dispensa imotivada de empregado investido na administração pública direta mediante aprovação em concurso público válido, sendo devidos ao empregado dispensado sem motivação a reintegração e consectários legais ou o pagamento das verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa.

6. DEVIDO PROCESSO LEGAL. JUSTA CAUSA COMO MOTIVO DE DESPEDIDA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. A despedida de empregado por órgão da administração pública direta e indireta por justa causa requer a prévia apuração da falta funcional mediante processo administrativo na forma legal, em que seja assegurado ao investigado a ampla defesa e o contraditório, sob pena de nulidade do ato de dispensa.

7. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME SEM CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O trabalhador investido em cargo público sem observância do requisito constitucional da aprovação prévia em concurso público (art. 37, II, da CF/88) enquadra-se na regra geral do regime celetista, situação que não se altera em virtude de lei da unidade federada que institui regime estatutário no ente público. Competência da Justiça do Trabalho.

8. DÉBITO DE PEQUENO VALOR PARA FINS DE DISPENSA DE PRECATÓRIO. FIXAÇÃO POR LEI DA UNIDADE FEDERADA. É constitucional a lei estadual, distrital ou municipal que fixa o débito trabalhista de pequeno valor, para fins de dispensa de precatório perante a Fazenda dos Estados, Distrito Federal ou Municípios, em limite inferior ao teto estabelecido pelo art. 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da CF/88.

9. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DÍVIDA DE PEQUENO VALOR PER CAPITA. Para efeito de execução direta sem precatório, considera-se o valor per capita de cada credor integrante do título executivo.

10. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. Quando não forem discriminadas as parcelas legais de incidência da contribuição previdenciária em acordo homologado em juízo, e no caso de parcela única, se esta não se revestir de caráter indenizatório, incidirá a contribuição sobre o valor total acordado, conforme art. 276, § 2°, do Decreto 3.048/99.

11. MANDADO DE SEGURANÇA. INCABÍVEL EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PREVISTO EM LEI COM EFEITO SUSPENSIVO.

12. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. BENEFICIÁRIOS. O ajuizamento de ação civil pública objetivando o reconhecimento de vínculo empregatício interrompe a prescrição bienal em relação a todos os trabalhadores que se enquadrem na hipótese fático-jurídica da demanda.

13. PENHORA ON LINE. SUBSTITUIÇÃO. É lícita a substituição de penhora convencional por penhora on line no sistema BACEN JUD, conforme artigos 655 e 656 do CPC.

14. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL OU PATRIMONIAL DECORRENTE DA RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pedido de reparação por dano moral ou patrimonial decorrente da relação de trabalho, conforme dicção do inciso VI do art. 114 da CF, acrescentado pela EC 45/2004.

15. MATÉRIA DE FISCALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar questões relativas a penalidades administrativas impostas pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho, conforme dicção do inciso VII do art. 114 da CF, acrescentado pela EC 45/2004.

16. ACIDENTE DE TRABALHO COM EVENTO MORTE. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. O cálculo da indenização por acidente de trabalho fatal observará a expectativa de vida do falecido, segundo dados oficiais, bem como a remuneração mensal na data do óbito ou, no caso de remuneração variável, a média da remuneração mensal nos últimos doze meses do contrato.

17. FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA. Os juros de mora na Justiça do Trabalho são de 1% ao mês, por força da Lei nº 8.177/91, exceto quanto à Fazenda Pública, que são de 0,5% ao mês (6% ao ano), a partir da vigência da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001, que alterou a redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97.

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