Teresina, 7 de Setembro de 2010 20:11

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Página Principal > Notícias > STF restabelece competência do TRT/PI para julgar ações trabalhistas envolvendo o município de Regeneração
STF restabelece competência do TRT/PI para julgar ações trabalhistas envolvendo o município de Regeneração
 

O Ministro Eros Grau, do Supremo Tribunal Federal (STF) reconsiderou a decisão proferia na Reclamação nº 4786/2008, ajuizada no STF, que afastou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar os processos em que litigam o município de Regeneração e os seus empregados.

Com a nova decisão foi restabelecida a competência da Justiça do Trabalho do Piauí para processar e julgar as demandas trabalhistas que envolvem o poder público municipal de Regeneração.

A reconsideração do STF adveio do Processo Administrativo de nº 609/2008, de iniciativa do Desembargador Federal do Trabalho, Francisco Meton Marques de Lima, que resultou na Resolução Administrativa de nº 23/2009 que determinou a adoção de providências no sentido de informar ao STF o erro material ocorrido em decisão anterior do próprio STF, que resultou na retirada de competências da Justiça Trabalhista.

ENTENDA O CASO
Os empregados do município de Regeneração ingressaram com várias ações na Vara do Trabalho de Floriano, pleiteando o pagamento de salários e direitos trabalhistas.

Diante das ações, o Município de Regeneração, em sede de preliminar, pediu a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar as demandas travadas entre ele e os seus empregados. O pedido foi negado em todos os processos.

Inconformado, o Município ingressou com uma Reclamação de nº 4786/2008, junto ao STF, alegando que as Sentenças proferidas na Vara do Trabalho de Floriano e os Acórdãos provenientes do TRT/PI afrontavam a decisão preferida no julgamento da ADI nº 3.395, que considerou a Justiça do Trabalho incompetente para a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e os servidores a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária (servidor submetido a regime estatutário) ou de caráter jurídico-administrativo (contratação temporária).

A Reclamação foi julgada procedente na sessão Plenária realizada em 12/09/2008, conforme o disposto no artigo 161, parágrafo único, do RISTF. Na ocasião foi determinada, em conseqüência, a remessa dos autos à Justiça comum.

Contudo, quando o TRT/PI foi oficiado pelo STF, constatou-se que na relação de processos a serem enviados à Justiça Comum, vários deles tratavam de três situações: contrato válido celebrado antes da Constituição de 1988; contrato válido celebrado após prévia aprovação em concurso público, durante a vigência da atual Constituição e antes da instituição do Regime Jurídico Único; e contrato nulo por ausência de concurso público.

Ou seja, incluíram na relação processos que são materialmente da competência da Justiça do Trabalho.

Constatando esta situação, o desembargador Francisco Meton Marques de Lima solicitou a abertura de Processo Administrativo (nº 609/2008) com o objetivo de comunicar o erro material ao STF e pedir a reconsideração da decisão em relação aos processos incluídos equivocadamente. Este Processo administrativo resultou na Resolução Administrativa de nº 23/2009 que foi apreciada pelo STF.

Ao analisar o novo pedido, o Ministro Eros Grau, reconsiderou a decisão e restabeleceu a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar os processos em que litigam o município de Regeneração e os seus empregados.

Da adoção dessas providências resultou a seguinte decisão do STF:

"DECISÃO:
1.    O Município de Regeneração/PI propôs reclamação, com pedido de medida liminar, contra pronunciamento do Juiz da Vara do Trabalho de Floriano/PI e atos do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, alegando afronta ao acórdão prolatado por esta Corte na ADI n. 3.395.

2.    Julguei procedente a reclamação, nos termos do disposto no artigo 161, parágrafo único, do RISTF, determinando a remessa dos autos à Justiça comum.

3.    A decisão transitou em julgado e os autos foram arquivados.

4.    O Presidente do Tribunal Regional da 22ª Região encaminha consulta a este Tribunal a respeito de possível erro material na decisão prolatada nestes autos, porquanto a reclamação teve por objeto inúmeras ações trabalhistas e, em triagem realizada naquele Tribunal, verificou-se que várias delas envolviam matérias não abrangidas pela decisão.

5.    Mesmo tendo ocorrido o trânsito em julgado, o entendimento do Supremo é pacífico no sentido de que a existência de inexatidão material na decisão autoriza, nos termos do art. 463, I, do Código de Processo Civil, sua correção pelo próprio julgador, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte interessada [RE n. 161.174-QO, Relator o Ministro Ilmar Galvão, DJ de 1º.12.95; RE n. 199.466-QO, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJ de 15.5.98; RE n. 190.117, Relator o Ministro Moreira Alves, DJ de 19.3.99].
    Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 441/447 quanto às reclamações trabalhistas..."

Graças a iniciativa do TRT/PI em adotar providências no sentido de restaurar a competência da Justiça do Trabalho, vários processos continuarão a ter tramitação perante esta Justiça Especializada.

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